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Um dos assuntos mais comentados nos últimos dias tem sido a Resolução 13 do Senado Federal. Isto me motivou a compilar de forma mais “amigável” as últimas novidades que estão listadas abaixo.

          

Em prol do “fim” da “Guerra Fiscal”, mencionada anteriormente, tivemos como primeiro “passo” a Resolução nº 13 do Senado Federal, onde ficou definido que a alíquota nas operações interestaduais, de bens e mercadorias importados, será de 4% (quatro por cento), desde que:

  • Não sejam industrializados;
  • Ou que mesmo industrializados, o conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento);

    

Ou seja, para os produtos importados e revendidos, ou cuja origem seja predominantemente importada, teremos, nas saídas interestaduais, a alíquota única de 4%, independente da UF de origem e de destino. Dessa forma encerra a discussão de 7% ou 12% de acordo com a “classificação” econômica da UF de destino e sua origem.

     

A exceção à regra anteriormente mencionada são:

  • produtos sem similares no mercado nacional, conforme lista publicada pela CAMEX (Câmara de Comercio Exterior);
  • produzidos na Zona Franca de Manaus;
  • produtos de Informática e Automação;
  • tecnologia e Inovação;
  • TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores;
  • gás natural importado do exterior.

    

A CAMEX já publicou a Resolução nº 79/2012, com a listagem de produtos que não tem similar nacional, ou seja, não se aplica a alíquota de 4%.


A.Conv. ICMS CONFAZ 123/12 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 123 de 07.11.2012 D.O.U.: 09.11.2012

Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

    

    

Para “apimentar” um pouco o final de ano, CONFAZ publicou ainda dois atos normativos:

  • Ajuste SINIEF CONFAZ 19/12;
  • Ajuste SINIEF CONFAZ 20/12;

     

No primeiro temos o trecho da Resolução Senado 13, o esclarecimento de como se calcula o percentual de matéria prima nacional e importada, e instruções sobre a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, uma obrigação acessória que o contribuinte que efetuar importações e industrializar produtos deverá entregar esta declaração em meio eletrônico, com dados do produto e percentual de composição (mercado interno e externo). Também deverá informar o FCI na NF-e no campo “informações adicionais” até a criação de campos próprios para estas informações.

     

Já o Ajuste SINIEF 20, trouxe novas CST´s (Códigos de Situação Tributárias), quais sejam:

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

    
Algumas coisas faltam definição, por exemplo, layout do FCI. Creio que em breve teremos alguma novidade a respeito disto e tantas outras lacunas não esclarecidas em lei.

    
Espero ter contribuído para esclarecer esta miscelânea de legislações e informações.

    
Karen Rodrigues

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