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Caros colegas,

Em 16/04/2015 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 87 de 2015, que altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto.


Antes da EC 87/15:

Loja virtual de calçados, localizada no Estado de São Paulo,  vende um par de tênis para uma pessoa física localizada no Estado do Rio de Janeiro por R$100,00. Pela sistemática antiga, deveríamos utilizar a alíquota interna do Estado de São Paulo (18%) e a totalidade do imposto iria para SP ( 0,18 x R$ 100,00 = 18,00).


Como podemos verificar, esta sistemática beneficiava os Estados remetentes, pois acabavam recebendo todo o ICMS das operações interestaduais destinadas a não-contribuintes.

No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15.


Portanto, se aquela mesma loja de calçados, localizada em SP, vende 10 pares de tênis, por R$ 1000,00, para uma loja de eletrodomésticos, localizada no RJ, utilizar como peça do uniforme de seus vendedores, temos a seguinte situação:

Alíquota Interestadual - 12 %

Alíquota Interna do RJ - 19 %

ICMS devido à SP - 0,12 x R$ 1000,00 = R$ 120,00

ICMS devido ao RJ - (0,19 - 0,12) x R$ 1000,00 = 70,00

Após a EC 87/15:

Pela nova redação, não teremos diferenciação entre as operações destinadas a consumidores finais, ou seja, tanto faz se forem contribuintes ou não. Em ambos os casos, será devido o diferencial de alíquota para o Estado destinatário.


Haverá a implementação de forma a que os percentuais sejam graduais, a partir de 2016, aumentando paulatinamente a participação dos Estados destinatários na arrecadação.


Em nosso parecer, tal medida é mais justa, considerando-se o regime federativo e a localização do destinatário final.